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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 8466 de 01 de Julho de 2013

Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.

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Art. 1º

Para fins deste Decreto considera-se:

I

Disposição Funcional: o deslocamento do servidor da parte permanente do Quadro de Pessoal, de que trata o § 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por prazo determinado e para fim específico, para prestar serviços em outros órgãos do mesmo Poder com quadro funcional distinto, outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo, diferentes de seu órgão de lotação, a juízo da Administração Pública.

I

Disposição Funcional: o deslocamento do servidor da parte permanente do Quadro de Pessoal, de que trata o § 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, por prazo determinado e para fim específico, para prestar serviços em outros órgãos do mesmo Poder com quadro funcional distinto, outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo, diferentes de seu órgão de lotação, a juízo da Administração Pública, não aplicável aos casos de afastamento para assunção de cargo eletivo ou político. (Redação dada pelo Decreto 11240 de 04/06/2014)

II

Remoção: o deslocamento do servidor, titular de cargo efetivo, no âmbito do mesmo quadro funcional, com a alteração de lotação, por prazo indeterminado, podendo ocorrer ex-officio ou a pedido do servidor, caso em que o deferimento ficará condicionado ao juízo de conveniência e opo rtunidade da Administração.

III

Realocação: o deslocamento do servidor, titular de cargo efetivo, no âmbito das unidades administrativas do mesmo órgão, por prazo indeterminado.

IV

Designação: o deslocamento do servidor efetivo e o empregado público para exercer, excepcionalmente e por prazo determinado, as funções do seu cargo ou emprego em outro órgão ou entidade de outro Poder ou esfera de Governo, mediante celebração de convênio ou termo de cooperação específicos, autorizada pela Secretaria de Estado de Governo.

V

Requisição: o deslocamento obrigatório do servidor, titular de cargo efetivo ou empregado público, para exercer as funções do seu cargo ou emprego junto a outros Poderes ou outras esferas de Governo em observância a determinações legais ou judiciais, por prazo determinado e sem alterar a sua lotação no órgão ou entidade de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abonos, gratificação natalina, férias, bem como eventuais benefícios fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

VI

Cessão: o deslocamento do empregado público, a juízo da Administração, decorrente de nomeação para cargo ou função comissionada, ou ainda para simples prestação de serviços, em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, Federal ou Municipal, bem como para outro Poder, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, bem como eventuais benefícios fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

VII

Cedente: entidade de origem do empregado público.

VIII

Cessionário: órgão ou entidade onde o empregado público irá exercer suas atividades.

IX

Ressarcimento: restituição, pelo órgão, entidade, Poder ou esfera de Governo destinatária da disposição funcional, cessão, designação ou requisição, da remuneração ou salário, incluindo as parcelas já incorporadas, de natureza permanente, abrangendo os encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina,férias, bem como eventuais benefícios fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

II

DA DISPOSIÇÃO FUNCIONAL