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Artigo 6º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 6º

As solicitações encaminhadas nos termos do art. 5º deste Decreto deverão contemplar a integralidade das despesas para o exercício, respeitados os limites aprovados em Lei Orçamentária Anual - LOA, e ser instruídas com:

I

parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;

II

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, elaborada pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS;

III

manifestação do Núcleo Fazendário Setorial - NFS acerca dos aspectos orçamentários e financeiros das despesas;

IV

declaração expressa do ordenador de despesa:

a

quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

b

de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o seu custeio.

Parágrafo único

A manifestação do NFS deverá conter cronograma da execução da despesa e avaliação sobre a possibilidade de acréscimo da despesa proposta para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício.