Artigo 6º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As solicitações encaminhadas nos termos do art. 5º deste Decreto deverão contemplar a integralidade das despesas para o exercício, respeitados os limites aprovados em Lei Orçamentária Anual - LOA, e ser instruídas com:
I
parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;
II
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, elaborada pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial – NRHS;
III
manifestação do Núcleo Fazendário Setorial - NFS acerca dos aspectos orçamentários e financeiros das despesas;
IV
declaração expressa do ordenador de despesa:
a
quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
b
de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o seu custeio.
Parágrafo único
A manifestação do NFS deverá conter cronograma da execução da despesa e avaliação sobre a possibilidade de acréscimo da despesa proposta para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício.