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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 23

Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto neste Decreto e não encontrem previsão da LOA.

§ 1º

Solicitações que não possuam autorização em LOA deverão ser avaliadas para a inclusão em Proposta de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.

§ 2º

O respectivo ordenador de despesa é o responsável pela comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de adequação orçamentária e financeira da proposição legislativa de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa ou dos atos que criem ou aumentem a despesa obrigatória de caráter continuado.