Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os órgãos da Administração Direta e Indireta que pretendam realizar despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP deverão encaminhar expediente único à SEAP contendo a estimativa de todas as despesas a esse título referentes ao exercício em curso, limitadas aos valores previamente autorizados na LOA.
§ 1º
A SEAP realizará avaliação exclusiva do cumprimento dos requisitos contidos no Decreto 7.462, de 4 de março de 2013.
§ 2º
O orçamento para o pagamento das despesas com GRTR e GEEP, para os órgãos e entidades que não possuam centro formador, será centralizado na SEAP.
§ 3º
O rito autorizativo para as despesas com GRTR e GEEP dispensa manifestação da SEPL, da SEFA, da PGE, do CGF e da CPS.