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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 21

Os órgãos da Administração Direta e Indireta que pretendam realizar despesas de pessoal com Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante – GRTR e Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor – GEEP deverão encaminhar expediente único à SEAP contendo a estimativa de todas as despesas a esse título referentes ao exercício em curso, limitadas aos valores previamente autorizados na LOA.

§ 1º

A SEAP realizará avaliação exclusiva do cumprimento dos requisitos contidos no Decreto 7.462, de 4 de março de 2013.

§ 2º

O orçamento para o pagamento das despesas com GRTR e GEEP, para os órgãos e entidades que não possuam centro formador, será centralizado na SEAP.

§ 3º

O rito autorizativo para as despesas com GRTR e GEEP dispensa manifestação da SEPL, da SEFA, da PGE, do CGF e da CPS.