Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, nos casos de servidores efetivos, e a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, nos casos de alteração na estrutura de cargos em comissão e funções de confiança, conduzirão, anualmente, estudos sobre as necessidades de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Os estudos de que trata o caput deste artigo, nos casos de contratações realizadas por empresas estatais dependentes, fundações de direito privado e serviços sociais autônomos ficarão a cargo do Conselho de Controle de Empresas Estaduais – CCEE.