Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os expedientes que tratem de outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais, que não possuam procedimentos específicos regulamentados neste Decreto, deverão cumprir, ordenadamente, as etapas estabelecidas a seguir:
I
solicitação do órgão ou entidade interessada contendo:
a
parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;
b
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, contendo o cronograma de execução das despesas, elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial - NRHS;
c
manifestação do Núcleo Fazendário Setorial - NFS acerca dos aspectos orçamentários e financeiros das despesas;
d
declaração expressa do ordenador de despesa: 1- quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO; 2 - de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o seu custeio.
II
manifestação da SEAP sobre o mérito e a pertinência da despesa, contendo os cálculos da despesa e as estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, consolidadas por órgão;
III
manifestação da Paranaprevidência sobre possíveis impactos no cálculo atuarial, quando for o caso;
IV
manifestação da SEPL, nos casos de cargos em comissão e funções de confiança;
V
manifestação da SEFA sobre acréscimo de despesa estimada;
VI
manifestação da PGE sobre a constitucionalidade e legalidade da despesa.
VII
manifestação da Comissão de Política Salarial - CPS, e, se for o caso, do Comite de Governança Fiscal, com a consequente remessa ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma que vier a substituí-lo.
§ 1º
Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira.
§ 2º
Matérias repetitivas deverão ser consolidadas em expediente único pelo órgão solicitante contendo a projeção total da despesa para o exercício, para análise única.
§ 3º
Os casos que necessitem de alteração orçamentária deverão ser indicados pelos órgãos e poderão ser realizadas em momento oportuno mediante decisão ocorrida na etapa de Deliberação.
§ 4º
Aplica-se o disposto nesse artigo, no que couber, aos expedientes que tratem de contratação temporária, respeitadas as regras específicas aplicáveis à matéria.