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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 17

Os órgãos da Administração que possuam contratos de gestão com os serviços sociais autônomos deverão prever recursos suficientes em LOA.

Parágrafo único

É vedada a realização das despesas tratadas no caput deste artigo que extrapolem os valores aprovados em LOA, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor ou servidor responsável.