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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 8443 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre regras e procedimentos para elaboração e encaminhamento de demandas que impliquem despesa com pessoal e encargos sociais.

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Art. 16

As despesas de Auxilio-remoção, Parcelas Transitórias pelo Exercício do Ensino nas Escolas de Polícia - PTEEEP, Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV, auxílio financeiro - Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários só poderão ser realizadas até o limite definido em Resolução Conjunta de lavra de SEFA, SEAP, Casa Civil e CPS.

§ 1º

A realização das despesas previstas no caput deste artigo dispensa autorização no decorrer do exercício, desde que obedecidos os limites definidos em Resolução Conjunta.

§ 2º

É vedada a realização das despesas tratadas no caput deste artigo sem prévio empenho ou que extrapolem os valores definidos em Resolução Conjunta, sob pena de responsabilização do ordenador da pasta, do gestor e servidor responsável.

§ 3º

A autorização para nova indenização de remoção de ofício só poderá ocorrer depois de transcorridos dezoito meses da remoção anterior.

§ 4º

Admite-se a execução das despesas de que trata este artigo enquanto não aprovada a Resolução Conjunta mencionada no caput, desde que obedecidos os limites orçamentários.