Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 844 de 31 de Outubro de 1991
DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de janeiro de 1992, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados conforme o Anexo V da Lei nº 9.494, de 21 de dezembro de 1990.