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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 844 de 31 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 6º

Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1992, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 2 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 844 /1991