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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 844 de 31 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 5º

Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar" e não processadas até 19 de dezembro de 1991.

§ 1º

No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º

Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 844 /1991