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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 844 de 31 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 4º

Os Boletins de Crédito, para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", emitidos pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão ser recebidos pelo Banco do Estado do Paraná S/A até 19 de dezembro de 1991, não podendo esse estabelecimento bancário, efetuar os respectivos pagamentos após o dia 27 do mesmo mês.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 844 /1991