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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 844 de 31 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 3º

No corrente exercício, as despesas empenhadas e não processadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, ou processadas e não pagas até 30 de dezembro de 1991, constituirão "Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

Os empenhos emitidos em 1991 pelas entidades integrantes da Administração Indireta, por conta dos recursos liberados do Tesouro Estadual, a serem inscritos como "Restos a Pagar", não poderão exceder os saldos bancários em 30 de dezembro de 1991, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, acrescidos dos valores a receber provenientes das "Transferências do Estado - Recursos Ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se destes valores as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em "Restos a Pagar" e ainda não pagas.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 844 /1991