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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 844 de 31 de Outubro de 1991

DISPÕE SOBRE O DIA 08/11/1991, SENDO DETERMINADA COMO DATA LIMITE PARA INGRESSO NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - C.O.P, DA SECRETARIA DE ESTADO DO PALNEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.

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Art. 10

Os servidores responsáveis pela aplicação de numerário recebido da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no exercício de 1991, sob o "regime de adiantamento", deverão recolher ao Banco do Estado do Paraná S/A, até o dia 27 de dezembro de 1991, através das guias "GCV" e "RCV" os saldos porventura existentes, relativamente aos adiantamentos cujos prazos para prestação de contas, aos órgãos concedentes, já estejam vencidos ou venham a vencer até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, retornando esses valores a crédito da verba.

Parágrafo único

Na Administração Direta, os recolhimentos inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) deverão ser efetivados através da Guia de Recolhimento GR 2, código de receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 844 /1991