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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 9º

As entidades que integram a Categoria II, para habilitação como destinatárias de resíduos sólidos administrativos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:

I

estar formalmente constituídas;

II

não possuir fins lucrativos;

III

possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis; e

IV

ser cadastrada junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º

A comprovação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser realizada por declaração firmada pelos dirigentes da entidade.

§ 2º

A comprovação dos itens acima não desobriga a entidade a apresentar as documentações exigidas pela legislação vigente para fins de credenciamento.