Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As entidades que integram a Categoria II, para habilitação como destinatárias de resíduos sólidos administrativos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:
I
estar formalmente constituídas;
II
não possuir fins lucrativos;
III
possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis; e
IV
ser cadastrada junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 1º
A comprovação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser realizada por declaração firmada pelos dirigentes da entidade.
§ 2º
A comprovação dos itens acima não desobriga a entidade a apresentar as documentações exigidas pela legislação vigente para fins de credenciamento.