Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As entidades que integram a Categoria I, para habilitação como destinatárias de resíduos sólidos administrativos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:
I
estar formalmente constituídas;
II
ser integrada exclusivamente por associados ou cooperados catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única ou principal fonte de renda;
III
possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis;
IV
possuir sistema de rateio entre os associados e cooperados; e
V
ser cadastrada junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 1º
A comprovação do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser realizada por declaração firmada pelos dirigentes da entidade.
§ 2º
O cumprimento dos requisitos na forma deste artigo não desobriga as entidades a apresentar outros documentos exigidos por norma legal.