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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 6º

Os resíduos sólidos administrativos recicláveis que serão gerados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto serão disponibilizados às seguintes entidades, assim categorizadas:

I

Categoria I - associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II

Categoria II - entidades sem finalidade lucrativa; e

III

Categoria III – sociedade empresária ou empresa unipessoal cuja finalidade social esteja diretamente relacionada com a industrialização ou comércio de material reciclado.