Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os resíduos sólidos administrativos recicláveis que serão gerados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto serão disponibilizados às seguintes entidades, assim categorizadas:
I
Categoria I - associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
II
Categoria II - entidades sem finalidade lucrativa; e
III
Categoria III – sociedade empresária ou empresa unipessoal cuja finalidade social esteja diretamente relacionada com a industrialização ou comércio de material reciclado.