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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos prestará apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à implantação do disposto neste Decreto, podendo para este fim:

I

avaliar a atuação das Comissões para a Coleta Seletiva Solidária;

II

propor a criação de grupos de trabalho intersecretarial com a finalidade de discussão de temas pontuais;

III

solicitar relatório dos órgãos e entidades;

IV

propor a criação de Ferramenta de Tecnologia da Informação para armazenamento e tratamento das informações dos órgãos e entidades;

V

propor programa de capacitação; e

VI

demais atividades visando à adequação deste Decreto ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos.