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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 4º

A Comissão para a Coleta Seletiva de que trata o art. 3º deste Decreto, terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I

criar a logística interna de divulgação, conscientização, sensibilização e implementação das normas deste Decreto;

II

articular a participação de todos os agentes públicos, colaboradores terceirizados e fornecedores, mediante ações permanentes de conscientização e sensibilização, para o que poderá fazer uso dos meios de comunicação existentes nos órgãos ou entidades envolvidos;

III

solicitar ao titular do órgão ou entidade a previsão orçamentária das despesas decorrentes da implementação do presente Decreto;

IV

promover ações regulares sobre educação ambiental e inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, envolvendo os agentes públicos, colaboradores terceirizados e fornecedores;

V

recomendar, ao titular do órgão ou entidade, a aquisição de equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, como lixeiras coloridas padronizadas, prensas, balanças, fragmentadoras, entre outras, mediante justificativa e especificação técnica do equipamento necessário;

VI

indicar espaço adequado para armazenamento e triagem dos resíduos sólidos recicláveis sempre que o volume gerado assim exigir.