Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, observado o que segue:
I
será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores designados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução; e
II
deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelo órgão ou entidade a que pertence, bem como garantir a sua destinação para as entidades habilitadas, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único
As Comissões para a Coleta Seletiva, constituídas com base no Decreto n.º 4.167, de 20 de janeiro de 2009, passam a ser reguladas por este Decreto.