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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

coleta seletiva: coleta dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades Poder Executivo, separados na fonte geradora; e

II

resíduos sólidos administrativos recicláveis: materiais descartados oriundos de atividades administrativas realizadas nas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, não classificados como perigosos, conforme critérios da ABNT 10.004:2004, e não enquadrados como bens reversíveis vinculados a contrato de concessão, de acordo com o que disciplina a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.