Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os documentos sigilosos deverão ser fragmentados antes do descarte, de modo a impedir a identificação do conteúdo dos mesmos.
Parágrafo único
Caberá à Comissão de que trata o art. 3º deste Decreto propor procedimento para a eficaz fragmentação dos documentos sigilosos, bem como a destinação segura do resíduo produzido, considerando o volume e a característica.