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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 16

Os documentos sigilosos deverão ser fragmentados antes do descarte, de modo a impedir a identificação do conteúdo dos mesmos.

Parágrafo único

Caberá à Comissão de que trata o art. 3º deste Decreto propor procedimento para a eficaz fragmentação dos documentos sigilosos, bem como a destinação segura do resíduo produzido, considerando o volume e a característica.