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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 12

Observado o disposto no § único do art. 7º, as entidades enquadradas na Categoria III serão contratadas para prestar os serviços de que trata este Decreto na forma estabelecida pela Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007.

§ 1º

Os recursos auferidos pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo deverão ser revertidos exclusivamente para aplicação em ações relacionadas à separação seletiva dos resíduos sólidos recicláveis.

§ 2º

A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá apresentar Plano de Trabalho descrevendo quais ações serão contempladas com os recursos previstos no § 1º deste artigo.