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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 11

O vínculo jurídico que será formalizado com as entidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º deste Decreto será precedido de chamamento público para fins de credenciamento das entidades que farão a destinação dos materiais sólidos administrativos recicláveis produzidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º

O chamamento público objeto do caput e o respectivo credenciamento serão realizados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 2º

Os prazos, a ordem de chamamento para formalização dos instrumentos de cooperação, a forma de execução da parceria, entre outras, serão reguladas no edital de chamamento público, observada a legislação em vigor.

§ 3º

Caso mais de uma entidade seja credenciada para a mesma área ou setor, a ordem de formalização dos instrumentos de parceria será efetivada através de sorteio, com rodízio, sendo que o período de vigência de cada instrumento não poderá ser inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses.

§ 4º

O credenciamento poderá ter vigência de até 60 (sessenta) meses.