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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 10

As empresas que integram a Categoria III, para habilitação para fins de contratação visando a coleta de resíduos sólidos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:

I

estar formalmente constituída;

II

possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis;

III

estar devidamente registrada junto aos órgãos de fiscalização específicos de sua área de atuação;

IV

não estar impedida ou suspensa de licitar ou contratar com a Administração Pública;

V

não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Publica.

Parágrafo único

A comprovação dos itens acima não desobriga a empresa a apresentar outros documentos exigidos pela legislação em vigor.