Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8426 de 08 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas que integram a Categoria III, para habilitação para fins de contratação visando a coleta de resíduos sólidos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:
I
estar formalmente constituída;
II
possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis;
III
estar devidamente registrada junto aos órgãos de fiscalização específicos de sua área de atuação;
IV
não estar impedida ou suspensa de licitar ou contratar com a Administração Pública;
V
não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Publica.
Parágrafo único
A comprovação dos itens acima não desobriga a empresa a apresentar outros documentos exigidos pela legislação em vigor.