Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CMEIV terá um efetivo de 120 (cento e vinte) militares estaduais inativos, da graduação de Soldados de 1ª Classe, Cabos, 3º Sargentos e 2º Sargentos, para o exercício de atividades no Poder Executivo, de acordo com as necessidades da PMPR e com o quantitativo de voluntários.
§ 1º
Fica o Comandante-Geral autorizado a promover os atos necessários ao planejamento, seleção, chamamento, designação, aplicação e qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários, até o quantitativo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º
Para exercer atividades em ente público conveniado que não pertença ao Poder Executivo, poderão ser chamados inativos até o quantitativo necessário para aquele convenente.
§ 3º
O ente ou órgão público convenente apresentará ao Comandante-Geral proposta de quantitativo e local de exercício da atividade, cabendo à PMPR realizar os atos necessários ao planejamento, seleção, chamamento, designação, aplicação e qualificação técnica dos militares estaduais inativos voluntários.
§ 4º
Poderão ser convocados mais 80 (oitenta) militares, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais para aumento de despesa do poder executivo e à autorização da Comissão de Política Salarial.