Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ato do Comandante-Geral estabelecerá as condições do porte e cautela de armas da PMPR para o integrante do CMEIV.
§ 1º
O custo para a aquisição de armamentos e munições para os integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP.
§ 2º
O ente ou órgão público que não pertença ao Poder Executivo e que pretenda receber integrante do CMEIV mediante convênio repassará antecipadamente à PMPR numerário para a aquisição de armamentos e munições, com as especificações indicadas pela PMPR e em quantidade correspondente ao contingente de inativos que o ente pretenda chamar.