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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

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Art. 8º

Ato do Comandante-Geral estabelecerá as condições do porte e cautela de armas da PMPR para o integrante do CMEIV.

§ 1º

O custo para a aquisição de armamentos e munições para os integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP.

§ 2º

O ente ou órgão público que não pertença ao Poder Executivo e que pretenda receber integrante do CMEIV mediante convênio repassará antecipadamente à PMPR numerário para a aquisição de armamentos e munições, com as especificações indicadas pela PMPR e em quantidade correspondente ao contingente de inativos que o ente pretenda chamar.