Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
§ 1º
O custo para a aquisição de uniformes e equipamentos para os integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, quando a prestação de serviços se der no âmbito da PMPR ou pela Secretaria que receber essa prestação nos demais casos, situação em que o repasse ocorrerá por meio de Movimentação de Crédito Orçamentário - MCO para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, que se responsabilizará pela aquisição, e, na excepcionalidade da Secretaria de Estado não apresentar disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a SESP a arcar com essas despesas. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)
§ 2º
O custo para a capacitação dos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.
§ 3º
A capacitação aos integrantes do CMEIV terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula.
§ 4º
O ente ou órgão público que não pertença ao Poder Executivo e que pretenda receber integrante do CMEIV mediante convênio repassará antecipadamente à PMPR numerário para a aquisição de uniformes e equipamentos, com as especificações indicadas pela PMPR e em quantidade correspondente ao contingente de inativos que o ente pretenda chamar.