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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

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Art. 6º

O integrante do CMEIV será dispensado ex officio pelos motivos a seguir:

I

ao ultrapassar, durante 6 (seis) meses de atividade no CMEIV, 10 (dez) dias, consecutivos ou não, de licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família;

II

ao cometer transgressão disciplinar de natureza grave;

III

por insuficiência técnico-profissional para o desempenho da função, atestada pelo Comandante da Unidade da PMPR a que estiver vinculado;

IV

ao cometer conduta irregular no desempenho da função, assim considerada pelo Comandante da Unidade da PMPR a que estiver vinculado;

§ 1º

Nas dispensas estabelecidas neste artigo, o integrante do CMEIV permanecerá em atividade até a publicação do ato de dispensa em Boletim-Geral da PMPR.

§ 2º

O chamamento para integrar o CMEIV tem caráter precário, podendo ocorrer a dispensa a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.