Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O integrante do CMEIV será dispensado ex officio pelos motivos a seguir:
I
ao ultrapassar, durante 6 (seis) meses de atividade no CMEIV, 10 (dez) dias, consecutivos ou não, de licença para tratamento da própria saúde ou para tratamento da saúde de pessoa da família;
II
ao cometer transgressão disciplinar de natureza grave;
III
por insuficiência técnico-profissional para o desempenho da função, atestada pelo Comandante da Unidade da PMPR a que estiver vinculado;
IV
ao cometer conduta irregular no desempenho da função, assim considerada pelo Comandante da Unidade da PMPR a que estiver vinculado;
§ 1º
Nas dispensas estabelecidas neste artigo, o integrante do CMEIV permanecerá em atividade até a publicação do ato de dispensa em Boletim-Geral da PMPR.
§ 2º
O chamamento para integrar o CMEIV tem caráter precário, podendo ocorrer a dispensa a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.