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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

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Art. 5º

O integrante do CMEIV poderá requerer dispensa das atividades a qualquer tempo, devendo comprovar a devolução de todos os materiais pertencentes à PMPR ou ao ente público convenente, incluindo-se uniformes, equipamentos, armamentos e munições.