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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

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Art. 3º

Consideram-se atividades finalísticas da PMPR, para efeitos de vedação de exercício por integrante do CMEIV:

I

policiamento ostensivo, preventivo e de preservação da ordem pública;

II

operações policiais-militares, vistorias em estabelecimentos comerciais e vistorias de bombeiro-militar;

III

socorro público, defesa civil, prevenção e combate a incêndios e busca e salvamento;

IV

exercer ou responder por atividades de Comando ou Chefia previstas no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da PMPR, aprovado pelo Decreto nº 7.339, de 8 de junho de 2010.

Parágrafo único

Em situações de flagrante delito ou de emergência nas imediações dos locais de exercício das atividades do integrante do CMEIV ou por solicitação, este poderá intervir, devendo, no entanto, assim que possível, entrar em contato com a central de operações da PMPR para que uma equipe de serviço lhe preste apoio e tome as providências de sua competência.