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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

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Art. 2º

Consideram-se atividades administrativas internas da PMPR e de guarda em próprios públicos, para efeitos de exercício das atividades do integrante do CMEIV:

I

as administrativas internas na área de segurança e guarda de prédios públicos, as necessárias para garantir a incolumidade das pessoas, dos edifícios e atividades do ente público, bem como as burocráticas da administração da PMPR;

II

guarda dos quartéis da PMPR, escolas estaduais e dos prédios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;

III

prevenção e dissuasão de perturbações ou atentados à integridade patrimonial e física dos usuários no local onde exerce suas atividades;

IV

docência no Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD;

V

aumentar os fatores de proteção e diminuição de riscos que envolvem situação de insegurança no ambiente escolar e de seus integrantes (estudantes, professores, direção e funcionários), com a adoção de ferramentas preventivas e de ações de polícia comunitária escolar, aplicados pelos militares estaduais do CMEIV;

VI

proporcionar maior eficiência e agilidade no atendimento às demandas dos estabelecimentos de ensino, integrados ao policiamento comunitário escolar realizado pelo Batalhão de Patrulha Escolar Comunitária - BPEC.