Artigo 10º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019
Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O integrante do CMEIV perceberá diárias especiais no valor mensal constante do anexo único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)
§ 1º
O custo para pagamento das diárias especiais aos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, quando a prestação de serviços se der no âmbito da PMPR, ou pela Secretaria que receber essa prestação, nos demais casos.
§ 2º
As diárias especiais são despesas de custeio e serão pagas em folha suplementar, com a data a ser definida, conforme previsto no § 1º do artigo 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.
§ 3º
§ 4º
Ocorrendo faltas injustificadas, serão descontados das diárias especiais mensais 1/20 (um vinte avos) por escala não cumprida. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)
§ 5º
Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:
I
licença para tratar da própria saúde, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;
II
licença para tratar da saúde de pessoa da família, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;
III
dispensa gala: 8 (oito) dias, contados da data do casamento civil;
IV
dispensa nojo: 8 (oito) dias, contados do dia do falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V
licença à gestante ou à adotante: 180 (cento e oitenta) dias; VI - licença paternidade: 5 (cinco) dias.