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Artigo 10º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 841 de 15 de Março de 2019

Regulamenta a Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.

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Art. 10

O integrante do CMEIV perceberá diárias especiais no valor mensal constante do anexo único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)

§ 1º

O custo para pagamento das diárias especiais aos integrantes do CMEIV será suportado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, quando a prestação de serviços se der no âmbito da PMPR, ou pela Secretaria que receber essa prestação, nos demais casos.

§ 2º

As diárias especiais são despesas de custeio e serão pagas em folha suplementar, com a data a ser definida, conforme previsto no § 1º do artigo 37 da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.

§ 3º

Nos deslocamentos para fora da sua sede, em objeto de serviço das atribuições do CMEIV, o integrante do CMEIV fará jus a percepção de valores destinados a indenizar despesas com alimentação, transporte e hospedagem.§ 4.º Ocorrendo faltas injustificadas não serão pagas as diárias especiais para os dias das faltas.

§ 4º

Ocorrendo faltas injustificadas, serão descontados das diárias especiais mensais 1/20 (um vinte avos) por escala não cumprida. (Redação dada pelo Decreto 973 de 02/04/2019)

§ 5º

Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:

I

licença para tratar da própria saúde, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;

II

licença para tratar da saúde de pessoa da família, até o limite estabelecido no inciso I, do art. 6º, deste Decreto;

III

dispensa gala: 8 (oito) dias, contados da data do casamento civil;

IV

dispensa nojo: 8 (oito) dias, contados do dia do falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

V

licença à gestante ou à adotante: 180 (cento e oitenta) dias; VI - licença paternidade: 5 (cinco) dias.