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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8332 de 27 de Novembro de 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da elaboração dos Convênios Estaduais com os Municípios do Estado em relação as transferências voluntárias de recursos.

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Art. 6º

O Município apresentará, no prazo fixado no instrumento do convênio, o plano de trabalho definitivo, elaborado com base no plano de trabalho preliminar, que será instruído com o projeto básico e o termo de referência para realização do posterior procedimento licitatório. (Redação dada pelo Decreto 9245 de 06/04/2018)

§ 1º

É obrigatória a inclusão de cláusula condicionante de sua eficácia à apresentação tempestiva dos documentos de que trata o caput deste artigo, nos instrumentos dos convênios celebrados na forma deste Decreto.

§ 2º

Nenhum recurso será liberado ao Município antes do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 8332 /2017