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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8332 de 27 de Novembro de 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da elaboração dos Convênios Estaduais com os Municípios do Estado em relação as transferências voluntárias de recursos.

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Art. 5º

O plano de trabalho preliminar deverá conter as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII

comprovação de que os recursos para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.

Parágrafo único

Em se tratando de ações de infraestrutura, fica o Município obrigado a apresentar, em até 15 (quinze) dias do ato de celebração do ajuste, as informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT, com o respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula do imóvel impactado pela ação, quando necessário.

Art. 5º, II do Decreto Estadual do Paraná 8332 /2017