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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8332 de 27 de Novembro de 2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano da elaboração dos Convênios Estaduais com os Municípios do Estado em relação as transferências voluntárias de recursos.

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Art. 4º

O pleito dos municípios será encaminhado à SEDU contendo as informações e documentos necessários à elaboração do plano de trabalho preliminar, respeitado o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como dos documentos elencados no art. 136 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no que couber.

Parágrafo único

O encaminhamento das informações e documentos de que trata o caput deste artigo comporá o plano de trabalho preliminar apto à celebração do ajuste.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 8332 /2017