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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 830 de 26 de Maio de 1995

Declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração a reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e o gozo desta ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, de prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 830 /1995