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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 7º

Para efeitos deste Decreto são consideradas entidades paranaenses sem fins lucrativos as que comprovem preencher os seguintes requisitos:

I

ser pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Paraná há mais de dois anos;

II

aplicar integralmente os recursos obtidos no Nota Paraná em atividades desenvolvidas neste Estado.

Parágrafo único

As entidades paranaenses deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente aos seus associados ou à categoria profissional.