Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades que atuam na área da cultura devem apresentar a documentação prevista no art. 1º, a fim de evidenciar que se trata de pessoa jurídica atuante na área da cultura e arte, considerando os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto 8659 de 16/01/2018) I- o CNPJ deverá, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura; (Incluído pelo Decreto 8659 de 16/01/2018) II- o último ato constitutivo deverá conter como objetivo principal da instituição a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação; III - a entidade deverá constar no Cadastro de Agentes Culturais da Secretaria de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)
IV
a entidade deverá apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, ou o Certificado de Entidade Cultural para fins específicos do Programa Nota Paraná. (Incluído pelo Decreto 10814 de 05/08/2025)
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Cultura, desde que verificadas as condições previstas neste Decreto emitirá Certificado de Entidade Cultural para os fins específicos do Programa Nota Paraná. (Incluído pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)