Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

º As entidades que atuam na área da cultura, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar: (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)

I

cópia do Decreto Estadual que a qualificou como Organização Social da área da cultura, nos termos da resolução SEEC n. 054/2012; (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)

II

cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013. (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)§ 1.º As entidades de que trata o "caput" devem apresentar a documentação prevista no art. 1º, a fim de evidenciar que se trata de pessoa jurídica atuante na área da cultura e arte, considerando os seguintes critérios: (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)

I

o CNPJ deverá, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura; (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)

II

a cópia do ato constitutivo deverá conter, como objetivo principal da instituição, a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação. (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)§ 2.º Na hipótese de a apresentação de Título de Utilidade Pública Estadual será exigido, também, Laudo de Vistoria emitido pela unidade da Secretaria da Cultura da circunscrição da entidade relativamente à atividade desenvolvida. (Revogado pelo Decreto 8659 de 16/01/2018)