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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 4º

º As entidades que atuam na defesa e proteção animal, além da documentação prevista no art. 1.º, devem apresentar:

Art. 4º

As entidades que atuam na defesa e proteção animal, além da documentação prevista no art. 1.º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013. (Redação dada pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)

I

cópia do Certificado emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II

cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826/2013.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, órgão colegiado de caráter permanente vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, deliberar e fiscalizar as entidades cadastradas no "Nota Paraná", inclusive atestar a eficácia de suas atividades.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, órgão colegiado de caráter permanente vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, por meio da Câmara Temática, a análise e a aprovação do cadastramento das entidades no "Nota Paraná", inclusive atestar a eficácia de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)