Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As entidades que atuam na área de saúde, além da documentação prevista no art. 1º deste Decreto, exceto a referida em seu inciso VI, quando se tratar de atividades de atendimento hospitalar e pronto-socorro, devem apresentar: (Redação dada pelo Decreto 7630 de 12/05/2021)

I

comprovante de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

II

comprovante da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde/CEBAS-Saúde, emitida pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei n. 17.826, de 13 de dezembro de 2013.

Parágrafo único

Na hipótese de apresentação de Título de Utilidade Pública Estadual será exigido, também, Laudo de Vistoria emitido pela unidade Regional de Saúde da circunscrição da entidade relativamente à atividade desenvolvida.