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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 25

A Secretaria de Estado da área de atuação da entidade deverá encaminhar à SEFA a relação de servidores responsáveis pelo cadastramento das entidades, com a indicação do CPF, do endereço de e-mail e do número de telefone para contato, os quais deverão efetuar o seu cadastro pessoal no sistema do Nota Paraná para acesso ao módulo de Cadastro de Entidades.