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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 24

As entidades deverão manter situação de regularidade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto à Escrituração Contábil Digital.