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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 21

O representante legal da entidade deverá efetuar o seu cadastro no sistema do Nota Paraná, inclusive com a definição de senha de acesso ao sistema e o registro dos dados bancários da entidade para o recebimento dos créditos do Programa.