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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 20

A SEFA poderá, de forma preventiva, suspender a utilização dos créditos quando constatados indícios de que as doações não foram realizadas pelo consumidor adquirente em relação às suas próprias aquisições.

Parágrafo único

A suspensão prevista no "caput" deste artigo somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo responsável pelo cadastro na Secretaria de Estado a que se refere.